Autorizado atividades culturais tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos,e a realização de evento com pessoas sentadas
04 de Setembro de 2020, 00:01 até 04 de Setembro de 2020, 23:59

Descrição:

 DECRETO Nº 21.042 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 
 Altera o § 6º do art. 3º e acresce o art. 3ºC ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e defi ne outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências. O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de “defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fi scalização inerentes ao poder de polícia sanitária”; Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020; Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19); Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e defi nem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares; Considerando o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo; Considerando que o Município de Campinas foi alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 07 de agosto de 2020 DECRETA: Art. 1ºFica alterado o § 6º do art.3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º.................... ................................ §6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fl uxo intenso de pessoas.” (NR) Art. 2ºFica acrescido o art.3ºC ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3ºC. Fica autorizada, a partir de 04 de setembro de 2020, as atividades culturais tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos,e a realização de eventos e convenções, observados os seguintes requisitos: I - horário de funcionamento limitado a 8:00(oito) horas diárias; II - a ocupação máxima seja limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local; III - seja realizado o controle de acesso; IV - agendamento de hora e assentos marcados; V - ocupação dos assentos e disposição de fi las respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio). § 1º Fica proibida a realização de projeções, shows, eventos e espetáculos com público em pé. § 2º Os ingressos de eventos culturais poderão ser comercializados em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento. §3º Deverão ser adotados os protocolos geral e setorial específi cos do Governo do Estado disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, bem como do Município, disponíveis no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/. § 4º A autorização da atividade e a capacidade de atendimento previstas neste artigo,  poderão ser revistas conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo.” (NR) Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.